Foi publicado no DOU desta terça-feira, 14, o decreto 10.422/20, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefÃcios emergenciais que trata a lei 14.020/20.
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, que antes era de 90 dias, foi majorado em de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, que antes era de 60 dias, foi acrescido em mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em perÃodos sucessivos ou intercalados, desde que esses perÃodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 diasÂ
Cumpre salientar, que o prazo já cumprido de suspensão ou redução de jornada até a edição do novo decreto entra na contagem, portanto a empresa deve observar que o prazo máximo não poderá ser superior a 120 dias, tanto no caso da redução da jornada e salário como no caso da suspensão do contrato.
E também é importante observar que não é permitido adotar os 120 dias de redução de jornada mais 120 dias de suspensão, o tempo total de redução de jornada mais suspensão não pode ser superior a 120 dias.
O texto determina ainda que a concessão e o pagamento do benefÃcio emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefÃcio emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da lei 14.020/20, observadas as prorrogações de prazo previstas neste decreto, ficam condicionados à s disponibilidades orçamentárias.
Fonte: Campoi, Tani e Guimarães Pereira Advogados (Grupo Paulicon)