Foi publicada no dia 31/01/2020 a Resolução nº 5869 que altera o artigo 25º da Resolução 5862 de 12/2019.
Seguem as principais alterações:
- Pessoa física que contratar TAC ou TAC-equiparado: A pessoa física que contratar TAC ou TAC-equiparado está dispensada de emitir CIOT e efetuar pagamento de forma eletrônica de fretes.
- Liberação de relatórios mensais e anuais: O contratante e subcontratante de TAC e TAC-equiparado deverá disponibilizar relatórios mensais e anuais consolidados, contendo todas as Operações de Transportes.
- Prazo para IPEFs adequarem seus sistemas as normas da Resolução 5862 de 12/2019: Foi concedido 60 dias a contar da entrada em vigência da Resolução 5862/2019, para que as IPEFs adequem seus sistemas, portanto até o dia 15/03/2020 a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável somente aos casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
RESOLUÇÃO Nº 5.862 DE 12/2019
RESOLUÇÃO Nº 5.869 DE 01/2020
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.